quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Laranjas da China... do pomar de Tavarede...


(Dízimo - Século XVII)


- Extractos de cartas que D. Vicente Nogueira, agente
secreto de D. João IV em Roma, dirigiu ao Almirante, 1º
Marquês de Nisa, D. Vasco Luiz da Gama, com referên-
cias às afamadas laranjas de Portugal. -



.... e quanto ás laranjas tem pasmado Roma, onde nunca se virão; e não ha perdido pivide que não se semeasse; e estão com grand.ma curiosidade, e esperança de enxertos; mas ao Card.l Barb.no agradecendo-me o presente, disse que V.S. era quem lho mandava: e que a elle se devia o agradecim.to, e que eu era quem lhe havia de pedir perdão, de não mandarlhe todas as 83 e não soos 36, mas que repartindose por Cardeais prelados e S.res tão seus amigos, podia crer que o aprovaria, como o fez, disseme se poderia eu acabar com V.S. lhe mandasse hûas pollas (diz elle que assi se chamão ca, as varas que vem p.ª enxertar) eu lhe disse que o que V.S. não fizesse por hum acenno seu, não faria por outrem. e que eu em seu nome as pediria a V.S., e contandoho a fr. di.º cesar me faciliton dizendome que V.S. as tinha já mandado a frança por Ruão a hum personage francês para o seu jardym, como elle ally soubera de certo. V.S. me responda capitulo que eu mostre ao Card.l... (carta de 30 de Abril de 1650)


..... q.to ás laranjas tenho grande medo que cheguem todas podres, e que não se nos luzam tão felizm.te, como as passadas, porque tardou a náo em chegar desde Lisboa a Liorne 19 dias, e alli estão ainda as laranjas ha ia 24 dias, sem ainda serem partidas; e o S.or Cardeal meu S.or beia m.tas uezes as mãos por os tres pees de larangeira, que V.S. me escreue lhe manda que auererá D.s cheguem em bom stado; outros dous pees lhe manda o P.e Nuno da Cunha, e contão os passageiros (porque ainda cá nada chegou) que as do P. Nuno uem conçertadas, e cerradas numas gelozías tão estreitas e perfeitas, que cuidão se igualarão ás que ficarão em Lisboa, e tambem o D.or Arroyo traz nesta mesma náo outros pees de larangeira, sendo as prim.ras, que ca se uirão, e tanto admirarão as que V.S. me fes M.ce mandar por Luiz Alues, e eu cuido da rara bondade deste terreno que hão de ser melhores, que em Lisboa, e na própria China, porque não vem fruito de fora, que aqui não melhore... (carta de 8 de Maio de 1651)



.... Sentença dada a favor do Cabido e seu rendeiro
Francisco Fernandes Branco contra João de Brito de
Figueiredo, de Tavarede, pela falta de pagamento de
dizimos de sete anos sôbre laranjas da China e mais
frutos e colmeias....

“Pª. o Cartorio do mto. R.do Cabido.

“ Sn.ca que ouue o m.to Reuerendo Cabido de Seu Red.ro Fr.co Frz branco contra João de Brito de Figueiredo do Couto de Tauarede Sobre os dizimos de Laranjas da China, e outra mais nouidades

O Doutor Diogo Gomes Vigario geral nesta Cidade de Coimbra, e todo Seu Bispado pello Illustríssimo Senhor Dom João de Mello por merce de Deos, e da Santa See apostolica Bispo de Coimbra Conde de Arganil, Senhor de Coja, e do Conselho de Sua Magestade &ª. a todos os m.to R.dos Prouizores Vigarios gerais, e forencios, e bem assim a todos os Senhores Corregedores, Prouedores, ouuidores, Julgadores, Juizes, e Justiças officiais, e pessoas deste Reyno, e Senhorios de Portugal aquelles a quem, e perante quem e aos quais esta minha, e mais verdadeiramente Carta de Sentença Ciuel, de ação dalma tirada, e resumida dos autos do processo dada, e passada por meu mandado, e a requerim.to de partes que a pedirão, e requererão for apresentada, e o Conhecim.to della com direito directam.te deua, e aja de pertencer, e seu Comprim.to e deuido effeito Se pedir, e Requerer, por qualquer modo via, e maneira que Seja, Saude, e paz pera todo Sempre em Jesus Christo nosso Senhor, e Saluador que de todos he verdadeiro Remedio Saude, e Saluação Faço lhes a Saber em como em este meu Juizo Exxlesiastico desta dita Cidade, e bispado, e perante o Reuerendo Dourot João de Almeida meu antecessor, e perante elle Se tratarão, e processarão, e finelm.te Sentenciarão huns Autos de feito de causa Ciuel, de Dizimos de Laranjas da China, e reçoens e de outras mais nouidades de ação dalma de Cominação ordenados entre partes da hûa como Autores o Reuerendo Deão, Dignidades, Conegos, Cabido da Santa See desta dita Cidade em seu nome e de Seu Rend.ro Fr.co Branco que o foi da Renda do Couto de Tauarede Renda Nossa, e Reeo da outra João de Brito de Figueiredo morador no dito Couto de Tauarede a qual causa era Sobre e por rezão que do ao diante Se fará mais larga, expressa, e declarada menção. Pellos quais Autos, e termos delles entre outras mais cousas em elles contheudas, e declaradas Se mostraua “Que no Anno do nascimento de nosso Senhor Jesu Christo de mil, e Seis Centos, e outenta, e tres annos aos vinte, e outo dias do mes de Abril do dito anno nesta Cidade de Coimbra e passo do auditorio Ecclesiastico della em publica audiencia que aos feitos, e partes estaua fazendo o dito meu antecessor o Doutor João de Almeida Ahi na dita audiencia parecerão o Lecenciado Manoel de Freitas, em nome e como Procurador dos ditos Autores o m.to R.do Cabido da See desta cidade, e Seu Rend.ro Fr.co branco que o auia Sido da Sua Renda Sita no dito Couto de Tauarede, e seus arredores por elle fora dito, e requerido que à sua petição p.a a presente audiencia estava Citado o Reo João de Brito de Fig.do morador no dito Couto de Tauarede p.a vir jurar pessoalm.te em Sua alma o quanto lhe estaua a deuer de Sete annos de dizimo, e reção de Laranjas da China, como de outras frutas, e Collomeas por tudo lhe quererem deixar em Sua alma, e que não vindo pessoalm.te jurar Ser cõdenado de Cominação no que declararem Se estaua a deuer por Seu Rendeiro Requerendo o mandasse apregoar pello porteiro do Auditorio e que apregoando o, e não parecêdo a Sua Reuelia o ouuesse por Citado p.a o que dito era, termos juis athé final Sentença dada no Cazo, e o tornasse a mandar apregoar pello porteiro da Auditorio Ecclesiastico, e não parecendo à Sua Reuelia o tornasse a auer por Citado p.a o que dito era termos, e autos judiciais, e tornando a apregoar, deu fee não parecia a Sua Reuelia mandasse ficasse esperado pera a primeira audiencia o que visto pello meu dito antecessor, e enformado de fee da Citação Ser feita ao Reo João de Brito de Fig.do o mandara apregoar, e o fora pello porteiro do auditorio que o apregoara, e dera Sua fee não parecia, e à Sua Reuelia o ouuera por Citado p.a todo o que dito era, termos, e autos Judiciais athe final Sentença dada no Cazo, e o tornara a mandar apregoar, e o fora pello mesmo porteiro do auditorio que o tornou a apregoar, e deu Sua fee não pareceia e a Sua Reuelia mandara ficasse esperado à primeira audiencia &ª Segundo que todo estou assim e tão Compridam.te Se Continha, era Contheudo, e declarado em o dito termo de aução, e Citação dos ditos autores, que Sendo assim feito, e Continuado pello Escriuão que esta Sobescreueo a quem for destribuida a aução a elle Se ajustara a petição, mandado, e procuração dos Autores, e Sendo tudo junto aos ditos Autos outroSim Se mostraua que aos quatro dias do mes de Mayo de mil, e Seis centos, e outenta e tres annos nesta Cidade de Coimbra e no passo do Auditorio Ecclesiastico della em publica audiencia que aos feitos, e partes estaua fazendo, o dito meu antecessor o Doutor João de Almeida Arcediago da Santa See desta dita Cidade Ahi parecera o dito Lecenciado Manoel de Freitas Procurador dos ditos autores o R.do Cabido da Santa See desta dita Cidade, e de Seu Rendeiro Fr.co Fernandes branco Rendeiro do dito R.do Cabido Sita no Couto de Tauarede deste dito bispado, e por elle fora dito, e requerido ao dito meu antecessor que da audiencia passada à sua petição ficara auido por Citado e esperado à presente o dito Reo João de Brito de Figueiredo morador no dito Couto de Tauarede pera vir jurar pessoalmente em Sua alma o quanto lhe estaua a deuer de Sete annos de Dizimo, e Reçoens de Laranjas da China, e de outras frutas, e Collomeias por lho querer deixar em Sua alma Com Cominação de que não vindo jurar pessoalmente Ser Condenado de Cominação no que declarasse o Rendeiro delle Reuerendo Cabido Francisco Fernandes branco que presente estaua na dita audiencia pera declarar por Seu juramento o quanto lhe estaua a deuer de Dizimos, e Reçoens de Laranjas da China, e de outras frutas de Sete annos que Requeria o mandasse apregoar pello porteiro do auditorio e que apregoando o e dando Sua fee elle não parecia o condenasse, e ouuesse por Condenado ao dito Reo João de Brito de Figueiredo de Cominação no que o dito Seu Rendeiro dos Autores,
e Autor Francisco fernandes branco que presente estaua na dita audiencia declarasse, Sem juramento o quanto lhe estava a deuer, e nas custas dos Autos da dita aução o que visto pello dito meu antecessor, Seu Requerimento, e informado de todo o Sobredito o mandou apregoar ao dito Reo João de Brito de Figueiredo, e o fora pello ditoporteiro do auditorio, e que apregoando o dera Sua fee elle não parecia e à Sua Reuelia por estar prezente o dito Rêdeiro dos Autores Francisco Fernandes branco, e declarar que o dito Reo João de Brito de Figueiredo lhe estaua a deuer de Sete annos de Dizimos, e Reçoens assim de Laranjas da China, como de outras frutas, e Collomeias quarenta mil reis, e pello declarar que bem, e verdadeiramente lhe estava a deuer, e aos autores, a ditaa quãtia, Condenou, e ouue por Condenado de Cominação ao dito Reo João de Brito de Figueiredo pero os ditos autores nos ditos quarenta mil reis, que declarado tinha lhe estaua a deuer, e nas Custas dos autos da dita aução de que mandou fazer termo de Condenação que assinou &ª Segundo que tudo esto assim, e tão Compridamente Se Continha, era Contheudo, e declarado em o dito termo de Condenação e Sendo assim feito, e assinado pello dito meu antecessor o Doutor João de Almeida, Ora por parte dos m.to Reuerendos Autor o Reuerendo Cabido, que pela Conseruação do Seu direito, e Justiça, e de Se por em Seu Cartorio a presente minha Sentença lha mandasse dar, e passar dos autos do processo minha Carta de Sentença pera Conseruação de Seu direito, e Justiça e Se por em Seu Cartorio, e mandei Se lhe passasse como nella Se Contem, e vai rellatado, e como pello dito meu antecessor he julgado Sentenciado, determinado, visto e mandado Sem duuida, nem embargo algum, que a ella Se ponha, nem seja posto em Juizo, nem fora delle, Pella qual Condenou o dito meu antecessor, e ouue por Condenado ao dito Reo João de Brito de Figueiredo pera os Autores nos quarenta mil reis de Cominação que seu Rendeiro Francisco Fernandes branco declarou lhe estaua a deuer de Dizimos, e Reçoens de Sete annos assim de Laranjas da China, como de outras, frutas, e Collomeas, e nas Custas dos Autos tudo na forma, e maneira do termo da condenação atràs escrita Julgado por Sentença. E Sendo ella assim dada, e publicada por parte do Reo João de Brito de Figueiredo Sendo elle Condenado no pedido pellos Autores e no proprio dos Dizimos, e custas, e depois da Sentença Sellada, e assinada della por Seu Procurador veio a pidir vista, e entre muitos requerimentos que de parte a parte ouue a ella veio com embargos os quais vindo me conclusos entre muitos requerimentos os pronûciei por çeo despacho no theor Seguinte &ª.


Julgo os embargos Recebidos por não prouados e mando Se cumpra o monitorio Embargado, e Se de à Sua deuida execução Coimbra em mesa de Março quatro de Seiscentos, e outenta, e Sete - Doutor Costa - Spinola - Mesquita - Leitão. Segundo que todo este assim, e tão cumpridamente Se continha, e era Contheudo, e declarado em o dito meu despacho, Sendo assim por mim dado, e publicado em audiencia publica que aos feitos, e partes fazia o Lecenciado Manoel Rodrigues Botelho de minha Commissão aos outo dias do mes de Março de mil, e Seiscentos, e outenta, e Sete annos, no passo do auditorio Ecclesiastico desta dita cidade, E Sendo o dito Despacho assim publicado à Reuelia destas partes, e Seus Procuradores dando sse dos ditos autos vista ao Procurador do dito João de Brito de Figueiredo, os deu com hûa cotta dizendo não ter informação por bem do que e a requerimento dos ditos autores o Reuerendo Cabido da Santa See desta Cidade foi requerido lhe mandasse dar, e passar minha Carta de Sentença dos Autos do processo pera Seu titulo, e Conseruação de Seu direito, por bem do que Se lhe passou a presente que mando Se cumpra, e guarde muito inteiramente, como em ella Se Contem, e vai Contheudo, relatado, e Sentenciado Sem Embargo algum que a ella Se ponha ou Seja posto em Juizo, ou fora delle, E pera de tudo constar a todo o tempo, a Requerimentos dos ditos autores Se lhe passou a presente minha Carta de Sentença que vai por mim assinada, e Sellada com o Sello do Illustrissimo Senhor Bispo Conde que ante mim Serue em os doze dias do mes de Agosto de mil e Seiscentos, e outenta, e outo annos - Pagou de feitio desta minha Carta de Sentença trezentos, e Cincoenta reis, e do Sello nada por ser do Reuerendo Cabido. Antonio Collaço a Sobescreuj
Diº Gomes
Ao Sello---------------------------------------------------------------------------Cabido
Ao Escriuão ---------------------------------------------------------------------- 350

Sentença pª. o Cartorio do Reuerendo Cabido”

(autenticada com o selo do Bispo Conde D. João de Melo: seis besantes entre uma cruz dobre e bordadura, pôsto num losango de papel colado à sentença por obreia.
No verso do documento: S.na per que se iulgou neste juizo Ecclesiastico do Vig.ro G.al que os dizimos das Laranias da China com as Murciarias, e colmeias do Couto de Tauarede pertensem e se deuem ao R.do Cabb.do.e pertensem e se deuem ao R.do Cabb.do.
G. 13 R. 2º m. 2º nº 36)


(Album Figueirense)
Fotos: 1 - Laranjas de Tavarede (Ecos da Terra do Limonete - 1981; 2 - Ana Maria Caetano (Laranja - Marcha do Centenário - 2004)

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